Estatuto

Capítulo I - Da Denominação, dos Fins, da Sede e da Duração

Art. 1° - A Associação Nacional de Procuradores e Promotores de Justiça de Fundações e Entidades de Interesse Social, a seguir denominada simplesmente por PROFIS, pessoa jurídica de direito privado, constituída na forma de associação civil, de âmbito nacional, é composta por Membros dos Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

Art. 2° - Constituem finalidades da PROFIS:
I - incentivar a integração de Procuradores e Promotores de Justiça dos Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, com atribuições em fundações e entidades de interesse social;
II - contribuir para o estudo e o aprofundamento de temas concernentes às fundações de direito privado, às associações, às entidades de interesse social, ao terceiro setor, inclusive à promoção do voluntariado, cidadania e outros valores universais;
III - promover o intercâmbio de experiências funcionais e administrativas;
IV - respeitadas as peculiaridades locais, traçar políticas e planos de atuação uniforme ou integrada;
V - Fazer avaliações periódicas do crescimento do terceiro setor em nosso país, inclusive das organizações não governamentais – ONG’s;
VI - orientar e uniformizar toda matéria que diga respeito às fundações de direito privado e entidades de interesse social;
VII - servir como órgão consultivo aos associados;
VIII - estimular e desenvolver pesquisas pertinentes à promoção de direitos estabelecidos, assim como à construção de novos direitos.

Parágrafo único. Para a consecução de suas finalidades, a PROFIS poderá firmar convênios e parcerias com órgãos e entidades públicas e privadas.

Art. 3° - A PROFIS tem sede e foro em Brasília-DF. A sua sede administrativa será a capital do Estado a que pertencer o seu Presidente.

Art. 4° - A PROFIS terá prazo de duração indeterminado.

Capítulo II - Do Patrimônio, da Receita e da Despesa

Art. 5° - O patrimônio da PROFIS será constituído pelas suas receitas, doações e legados e outros.
§ 1° - A PROFIS poderá aceitar doações, contribuições ou verbas de qualquer natureza ou a qualquer título.
§ 2° - As doações com encargo dependerão de prévia aprovação da diretoria.
§ 3° - A PROFIS fixará, em Assembléia-Geral, por maioria simples, contribuição a ser paga mensalmente por seus associados.
§ 4° - A PROFIS poderá assumir encargos financeiros com a promoção de diárias ou manutenção de qualquer associado ou convidado.

Capítulo III - Da Prestação de Contas

Art. 6° - Na prestação de contas anual da PROFIS serão observados os princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade.

§ 1° - No encerramento de cada exercício fiscal, será dada publicidade ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da PROFIS, incluindo-se as certidões negativas de débitos ao INSS e ao FGTS, ficando à disposição de qualquer cidadão.
§ 2° - Será realizada auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso, da aplicação de eventuais recursos advindos do Termo de Parceria de que trata a Lei 9.790/99.
§ 3° - A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos da PROFIS será feita nos termos do parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.

Capítulo IV - Dos Associados

Art. 7° - Poderão ser associados da PROFIS todos os Procuradores e Promotores de Justiça dos Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios com atribuições, atuais ou anteriores, em matéria pertinente às fundações e entidades de interesse social.

Art. 8° - São direitos dos associados:
I. votar e ser votado;
II. ter voz e voto nas reuniões;
III. examinar e se manifestar sobre quaisquer documentos da PROFIS.

Art. 9° - São deveres dos associados:
I. cumprir e fazer cumprir as finalidades da PROFIS;
II. comparecer às reuniões;
III. contribuir para a manutenção da PROFIS;
IV. acatar as deliberações e decisões da assembléia geral e da diretoria.

Art. 10° - É defeso aos órgãos da PROFIS e aos seus associados tratar de assuntos de natureza político-partidária, religiosa ou alheios aos interesses da PROFIS.

Capítulo V - Da estrutura Organizacional

Art. 13 - São Órgãos da PROFIS:
I. Assembléia geral;
II. Diretoria;
III. Conselho Fiscal.

Parágrafo único. A Assembléia-Geral é o órgão soberano de deliberação. A Diretoria é órgão responsável pela direção e execução dos planos e projetos. O conselho fiscal é o responsável pela fiscalização da gestão financeira.

Seção I - Da Assembléia-Geral

Art. 14 - Compete à Assembléia Geral:
I. eleger e dar posse aos integrantes da Diretoria e do Conselho Fiscal;
II. aprovar as linhas gerais da política da entidade e o seu plano orçamentário;
III. examinar e aprovar os relatórios das entidades financeiras/contábeis anuais da Entidade;
IV. deliberar sobre a prestação de contas da Diretoria, após parecer prévio do Conselho Fiscal;
V. resolver os casos omissos deste Estatuto.

Art. 15 - A PROFIS reunir-se-á, em Assembléia-Geral Ordinária, de seis em seis meses, por convocação de seu Presidente, em local previamente estabelecido.
§ 1° - Poderá também haver Assembléia-Geral Extraordinária, por convocação de seu Presidente ou pela maioria simples de seus associados, em data e local estabelecidos no ato de convocação.
§ 2° A convocação para as Assembléias-Gerais se dará mediante o envio de correspondência, com prazo mínimo de antecedência de quinze dias.

Seção II - Da Diretoria

Art. 16 - A Diretoria será composta de:
I- Presidente;
II- 1° Vice-Presidente;
III- 2° Vice-Presidente;
IV- 1° Secretário;
V- 2 ° Secretário;
VI- 1° Tesoureiro;
VII- 2° Tesoureiro

Parágrafo único. A Diretoria será eleita em Assembléia-Geral, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.

Art. 17 - Compete ao Presidente:
I. convocar e presidir todas as reuniões da PROFIS e da Diretoria;
II. representar a PROFIS judicial e extrajudicialmente;
III. representar a PROFIS junto a órgãos e entidades públicos e privados;
IV. assinar, em conjunto com o 1° Tesoureiro, a movimentação de contas bancárias e aplicações financeiras da PROFIS.

Art. 18 - Compete ao 1° Vice-Presidente:
I. auxiliar o Presidente na administração da PROFIS;
II. substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos e, vagando o cargo, sucedê-lo para completar o respectivo mandato.

Art. 19 - Compete ao 2° Vice-Presidente substituir o 1° Vice-Presidente em suas faltas e impedimentos e, vagando o cargo, sucedê-lo para completar o mandato.

Art. 20 - Compete ao 1° Secretário:
I. praticar os atos de secretaria;
II. manter arquivo e guarda de papéis e documentos da PROFIS.

Art. 21 - Compete ao 2° Secretário:
I. substituir o 1° Secretário em suas faltas e impedimentos;
II. auxiliar o 1° Secretário no exercício de suas funções.

Art. 22 - Compete ao 1° Tesoureiro:
I. controlar as atividades financeiras da PROFIS, consistente na arrecadação de receitas e realizando as despesas necessárias;
II. manter devidamente escriturada as receitas e despesas da PROFIS;
III. movimentar, conjuntamente com o Presidente, as contas bancárias e as aplicações financeiras da PROFIS.

Art. 23 - Compete ao 2° Tesoureiro:
I- substituir o 1° Tesoureiro em suas faltas e impedimentos;
II- auxiliar o 1° Tesoureiro no exercício de suas funções.

Art. 24 - O Vice-Presidente, o Secretário e o Tesoureiro que se afastarem definitivamente de suas funções, serão substituídos por indicação dos demais membros da Diretoria para completar o respectivo mandato.

Art. 25 - A Diretoria reunir-se-á semestralmente, a contar da eleição a que se refere o art.28 deste Estatuto, e sempre que necessário por convocação de seu Presidente ou da maioria simples de seus membros.

Seção III - Do Conselho Fiscal

Art. 26 - O Conselho Fiscal é órgão de fiscalização da gestão econômico-financeira da PROFIS, sendo constituído por três membros titulares e igual número de suplentes.
Parágrafo Único - O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria.

Art. 27 - Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, o Presidente e o Secretário.

Art. 28 - Compete ao Conselho Fiscal:
I. fiscalizar a gestão econômico-financeira da PROFIS;
II. opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, bem como sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo parecer, a cada ano, sobre as prestações de contas da Diretoria.

Parágrafo Único - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente onde estiver a sede administrativa da PROFIS, emitindo parecer sobre as contas do período findo, para apreciação e aprovação pela Assembléia-Geral.

Capítulo VI - Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 29 - A reforma deste Estatuto só poderá ser realizada pelo voto da maioria absoluta dos associados, em Assembléia-Geral convocada especialmente para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

Art. 30 - A Eleição e posse da 1ª Diretoria, com mandato de um ano, serão realizadas durante a IX Reunião de Curadores das Fundações e Entidades de Interesse Social das Capitais, em Maceió-AL, em 12 de dezembro de 2000.

Art. 31 - As eleições subseqüentes ocorrerão na última Assembléia-Geral Ordinária da PROFIS, sendo as respectivas posses tomadas perante a Diretoria, no decorrer do mês de dezembro.

Art. 32 - O exercício financeiro da PROFIS coincidirá com o ano civil.

Art. 33 - Os associados da PROFIS não responderão, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações contraídas em seu nome.

Art. 34 - A PROFIS poderá instituir remuneração para os Dirigentes da Entidade que atuem efetivamente na Gestão Executiva, bem como para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região em que atua.

Art. 35 - A PROFIS adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação em qualquer processo decisório.

Art. 36 - Em caso de dissolução da PROFIS, seu patrimônio será destinado a outra Entidade qualificada como de interesse público, nos termos da Lei 9.790/99, na forma deliberada na respectiva pela Assembléia-Geral.

Art. 37 - Na execução das atividades, a PROFIS observará os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade e da eficiência.

Art. 38 - Vindo a PROFIS a perder a qualificação de que trata a Lei 9.790/99, o patrimônio por ela adquirido com recursos públicos durante o período em que gozou da referida classificação será destinada a outra entidade de interesse público, preferencialmente que tenha objetivo igual.



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