Em 24 de junho de 2008, em Assembléia Geral Extraordinária da PROFIS realizada em Belo Horizonte, os associados deliberaram pela denúncia do convênio realizado entre a PROFIS e a CONFIES (Conselho Nacional das Fundações de Apoio às Instituições de Ensino Superior e de Pesquisa Científica e Tecnológica).

 
Enunciados aprovados pela PROFIS:
Enunciado 1

Elaborado pelo Dr. Eduardo Sabo, o enunciado propõe interpretação extensiva do Parágrafo Único do art. 62 do Código Civil. Isto quer dizer que, se as fundações, pela própria natureza, não têm fins lucrativos, o Ministério Público não deve admitir apenas as de finalidade religiosa, moral, cultural e de assistência, como prevê o referido dispositivo legal, mas todas as que atuem em qualquer área de interesse da coletividade, tais como a proteção do meio ambiente, a educação, a pesquisa científica e a preservação do patrimônio cultural, por exemplo. Decidiu-se pelo estabelecido no enunciado, que passa a ser o entendimento adotado pelos associados da PROFIS.

Enunciado 2

A aferição da suficiência da dotação inicial de uma fundação de direito provado deve resultar da prévia demonstração de sua sustentabilidade econômico-financeira. Elaborado pelo Dr. Luiz Carlos Ziomkowisk foi acatado. O Enunciado visa a dotar o Ministério Público de critérios objetivos para aferir a suficiência da dotação inicial no momento da constituição de uma fundação de direito provado. Como se sabe, o caput do art. 62 do Código Civil determina que o instituidor faça uma “dotação especial de bens livres”, não estabelecendo, contudo, o quantum nem os parâmetros para que o Ministério Público possa avaliar, objetivamente, a suficiência da dotação inicial.

Enunciado 3

Observe-se que o Enunciado 3, que ainda não foi aprovado, versa justamente sobre os indicadores mínimos por meio dos quais se poderá demonstrar, perante o órgão do Ministério Público encarregado do velamento das fundações, a sustentabilidade econômico-financeira de uma fundação que venha a ser constituída. Com isso, obviamente, a aplicação do Enunciado 2 resta prejudicada.

Enunciado 4

“Para que as fundações exerçam atividades em diversas localidades, é imprescindível expressa previsão estatutária, autorização do Ministério Público responsável pela sede e permissão do Curador competente pelo velamento no local da representação. A prestação de contas realizada em sua sede não exime a fundação de ser fiscalizada pelo Ministério Público onde possua filial” (aprovado em Belo Horizonte – MG, conforme ata da Assembléia Geral realizada no dia 26/05/2006). Este Enunciado buscou disciplinar a fiscalização das fundações que exerçam atividades fora de sua sede.

Enunciado 5

Restou entendimento que a fundação pode desenvolver qualquer atividade econômica, desde que o resultado financeiro final seja aplicado no cumprimento de suas finalidades. Portanto, não se admite a abertura para a utilização dos superávits de responsabilidade da fundação em outras ações que não seja inseridas nos objetivos previstos estatutariamente.

 

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